sexta-feira, maio 27, 2016
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A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL MEDIANTE VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE CADÁVERES NAS MÍDIAS SOCIAIS
A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL MEDIANTE VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE CADÁVERES NAS MÍDIAS SOCIAIS
Para muitos, o crime de vilipêndio a cadáver ainda está
sendo ligado tão somente à necrofilia e a condutas como a penetração de objetos
no corpo desfalecido como forma de ridicularizá-lo.
No entanto, o artigo 212 do Código Penal traz inúmeras
possibilidades de condutas para o enquadramento neste crime, pois vilipendiar
quer dizer aviltar, profanar, desrespeitar, depreciar, desprezar, ultrajar o
cadáver ou ter ação idêntica com relação às cinzas do mesmo (há entendimentos
que o esqueleto também se encaixa nestes termos).
O crime de vilipêndio a cadáver ou às suas cinzas pode
então ser praticado de diversas formas (gestos, ações, encenações, palavras,
escritos, atos sexuais, entre outros), ou seja, por meio de qualquer ato que
desrespeite aquele ser humano sem vida.
As tecnologias avançaram e, junto com elas, diversas estão
sendo as atitudes dos usuários nas mídias sociais, que não são somente
socialmente reprováveis, mas juridicamente também.
Precisamos entender que, se vilipendiar é toda forma de
desrespeito ao ser humano sem vida e, a exposição de imagens de cadáveres nas
redes sociais é uma forma de ultraje, tal conduta pode ser perfeitamente
enquadrada no crime de vilipêndio a cadáver.
A matéria é nova, visto que as tecnologias dos
“smartphones” com aplicativos instantâneos também são recentes em nosso país
sendo que, para a justiça, dois ou três anos, infelizmente, ainda é pouco
tempo.
Ocorre que esta onda irregular de compartilhamentos de
imagens das pessoas está ganhando força. Consequentemente, tais atitudes estão
sendo visadas para a implantação de novas leis, como por exemplo, sobre o
vazamento na internet de fotos e vídeos íntimos sem a autorização da vítima.
Porém, diante da forma que o artigo 212 do Código Penal foi
exposto, já há a perfeita tipificação para aqueles que registram e/ou veiculam
fotos de cadáveres em mídias sociais.
A imagem de um ancestral é muitas vezes para seus
descendentes patrimônio moral mais valioso que os bens materiais por ele
deixados. [...] Seria cruel e até desumano exigir que os parentes próximos do
falecido – descendentes, ascendentes e cônjuges – quedassem inertes diante das
ofensas contra ele assacadas. Assim, mesmo depois da morte, a memória, a
imagem, a honra das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. Essa proteção
é feita em benefício dos parentes do morto, para se evitar os danos que podem sofrer
em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido.
(1)
O bem jurídico lesado é o sentimento de respeito, honra e
veneração ao que faleceu, sendo que o sujeito passivo/vítima desta ação penal é
o indivíduo ou o conjunto de pessoas que guardam esses sentimentos, não
podendo, portanto, ser sujeito passivo aquele que faleceu, visto que este não
possui mais capacidade de sentir nenhuma ação contra si dirigida.
No vilipêndio há dolo, diante da livre vontade do agente e
sua intenção em fazê-lo e a pena é a de detenção de um a três anos e multa.
Este crime é de ação penal pública incondicionada, sendo assim, não há
necessidade de manifestação de vontade da vítima.
Cumpre esclarecer que, sob o manto de proteção do Código
Penal, o perito criminal pode registrar, apreender e guardar imagens de
cadáveres para confecção de seus laudos, diante do art. 23, inciso III, com a
excludente de ilicitude, onde não haverá sobre si qualquer tipo de
responsabilidade cível, criminal ou administrativa, desde que as imagens sejam
utilizadas tão somente para o fim profissional e de esclarecimento de fatos
criminais.
Podemos citar o caso ocorrido com a ex-dançarina de funk
Amanda Bueno. Foi veiculada matéria referente ao seu homicídio, onde seus
familiares relatam que receberam no velório as fotos da mesma morta, fotos
estas tiradas de dentro do IML (2). Fora isto, circulam também na internet
fotos da falecida no local do crime. A prática deste registro com o vazamento
de dentro do IML não haverá, portanto, excludente de ilicitude.
Ocorre que a primeira tutela jurídica lembrada nesses casos
tem sido tão somente aquelas na esfera civil, pois nossa legislação em vigor da
amparo também para que o cônjuge, os ascendentes e descendentes postulem as
medidas cíveis cabíveis contra o autor das imagens. Porém, conforme dito acima,
já há também a tipicidade desta conduta consagrada no Código Penal.
Sendo assim, qualquer cidadão que tiver conhecimento da
pratica deste crime e, principalmente, do possível agente, deve denunciá-lo.
Assim, as autoridades competentes poderão iniciar as investigações.
A personalidade termina com a morte, no entanto, o direito
de imagem (decorrente dos direitos de personalidade) pode produzir e projetar
efeitos jurídicos para além da morte. Diante disto, nossa legislação pátria dá
especial tutela e proteção a esses direitos, não só daqueles que estão vivos,
mas também dos que faleceram.
Não precisamos esperar por uma lei que penalize
criminalmente estas atitudes, ela já existe.
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