terça-feira, maio 17, 2016
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O professor Antônio Rilmar Cavalcante fala sobre "Direito e Moral" de todos em nosso país
O professor Antônio Rilmar Cavalcante fala sobre "Direito e Moral" de todos em nosso país
As
distinções e semelhanças entre Direito e Moral têm gerado algumas divergências
ao longo da História, mormente no que concerne aos seus traços característicos
e áreas de influência.
Enquanto
a Moral diz respeito ao foro íntimo do indivíduo, o Direito trata do seu
comportamento exterior. Aquela caracteriza-se pela voluntariedade, ao passo que
este (o Direito) tem como ponto marcante a coercibilidade. Com efeito, o agir
moralmente é comportar-se deliberadamente, sabedor de sua postura ética e
cidadã, sem qualquer força cogente impelindo-o a fazer algo. Já o Direito, ao
contrário, obriga as pessoas a agirem ou não de determinada maneira, sob pena
de coação.
Nesse
contexto, duas principais teorias procuram explicar essa relação entre Direito
e Moral:
A
Teoria do Mínimo Ético (Georg Jellinek), defende que o Direito faz parte da Moral,
ou seja, aquele encontra-se inserido nesta. Nesse sentido, o Direito é um
conjunto mínimo de regras morais obrigatórias, essencial para o convívio harmônico
da sociedade;
Já a
Teoria dos Círculos Secantes (Du Pasquier), afirma que Direito e Moral possuem
uma área comum de atuação e, ao mesmo tempo, áreas independentes. Por exemplo,
todos sabem que ceifar a vida de alguém é uma conduta errada e, portanto,
contrária à Moral. Ao mesmo tempo, o Direito tipifica essa conduta no art. 121
do Código Penal como crime, demonstrando o quanto a proteção da vida humana é
fundamental para a preservação do corpo social.
Noutro
giro, quando o Direito Processual Civil dispõe que a apelação será interposta
no prazo de 15 (quinze) dias está prevendo uma regra de conveniência técnica
que nada tem a ver com a Moral.
Portanto,
malgrado estas duas áreas do conhecimento filosófico-jurídico atuarem muitas
vezes sobre os mesmos campos do comportamento humano, não é menos verdade
afirmar que, outrossim, atuam em diversas áreas bastante dissociadas.
Nesse
contexto, entendo que a segunda teoria é mais condizente com a realidade,
porquanto demonstra, com clareza e acerto, que Direito e Moral regulam pontos
comuns e distintos da natureza humana.
E qual
a importância desta distinção para o nosso cotidiano?
Ter ao
menos uma noção do que seja Direito e Moral e suas diferenças é de suma importância
para o atuar cidadão. É fundamental para um agir consciente, pois nos dará
balizas para nos comportarmos como cidadãos ativos, interagindo com o meio
social do qual fazemos parte.
A Moral,
como dito acima, atua principalmente no nosso íntimo e de forma voluntária,
evitando que tenhamos comportamentos sociais inadequados. Assim, quando nos
deparamos com situações que sabemos que não são corretas, neste momento nossos
valores morais “acendem um sensor” em nossa consciência informando que tem algo
errado. Não há necessidade de uma lei prevendo que isto ou aquilo é certo ou
errado. Sabemos disso com base em nossas crenças e formação cultural.
Já com
o Direito a situação é diferente, pois ele existe principalmente para regular
aqueles comportamentos que, muitas vezes, sabemos que não são corretos, mas
insistimos em praticá-los. E é nestas situações que deve haver uma resposta
estatal, porquanto cada conduta ilícita praticada pelo indivíduo merece uma
reprimenda proporcional para contê-la, ou ao menos evitar que se repita.
Posto
isso, o Direito é cogente, obrigatório, coercitivo. É inerente à sua natureza a
força (física ou psicológica), para ser respeitado e obedecido. Sem o direito
não há como ordenar a sociedade, pois é ele que impõe regras mínimas para que a
sociedade possa viver em paz (dentro do possível). Já a Moral, é voluntária,
interna (apesar de seus reflexos externos), autônoma, não necessita de
coercibilidade para ser praticada.
Quiçá
um dia a sociedade evolua a tal ponto que não necessite mais do Direito para viver
em harmonia, de maneira que somente a força latente da Moral seja suficiente para
regular os comportamentos humanos.
Antônio
Rilmar Cavalcante
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