sexta-feira, maio 27, 2016
Home
Notícia Local
Serviços
OBJETO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELA ESCASSEZ E RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE,
OBJETO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELA ESCASSEZ E RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE,
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Representados:
- MUNICÍPIO DE IRACEMA
- CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Ceará)
- COGERH (Companhia de Gestão de Recursos Hídricos)
- SOHIDRA (Superintendência de Obras Hidraúlicas)
OBJETO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELA ESCASSEZ E
RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA E POSSIBILIDADES DE MITIGAÇÃO DO
PROBLEMA.
CONSIDERANDO
que, conforme o disposto nos artigos 37, §4º, 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal; 25, inciso IIV, alínea “b”, da Lei Federal 8.625/93; 103,
inciso VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93, é função institucional do
Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, da
regularidade urbanística, dos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO
que dentre os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública
estão a legalidade, moralidade e eficiência (art. 37,“caput”, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO ser competência comum do Município
acompanhar e fiscalizar a pesquisa, o uso e a exploração de
recursos hídricos em seu território,nos termos do artigo 23, inciso XI, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que dentre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está a
racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII, do Código de
Defesa do Consumidor); e que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inciso
X, do CDC);
CONSIDERANDO
a notória escassez de água no Município de IRACEMA, situação alarmante que
permeia há anos a cidade, mas que nos últimos meses se agravou de forma
drástica, prejudicando toda a população e também outros serviços públicos
fundamentais, calamidade que coloca em risco, invariavelmente, a saúde e até
mesmo a vida dos cidadãos;
CONSIDERANDO
a urgência na tomada de medidas ao menos paliativas para minorar tal problema
de falta d’água, em curto prazo, sem prejuízo de medidas mais apropriadas para
sanar tal recorrente problema (e por certo de longo prazo);
CONSIDERANDO
que as normas de ordem pública estampadas no Estatuto da Cidade estabelecem que
a política urbana tem por objeto ordenar e gerenciar a função social da cidade,
confrontando o direito de propriedade, tendo por diretrizes, entre outras, a
garantia a uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações, e a
ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar o uso excessivo ou
inadequado em relação à infraestrutura urbana (art. 2º,incisos I e VI, alínea
“c”, da Lei nº 10.257/2001);
CONSIDERANDO
os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º e incisos da
Lei nº 9.433/1997) de que a água é um bem de domínio público; a água é um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez,
o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais.
NORTEADO
pelos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 2º da Lei nº
9.433/1997), que são: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade
de água, em quantidade e qualidade adequadas; a utilização racional dos
recursos hídricos; e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos;
CONSIDERANDO
que a água é um bem público inalienável e inapropriável por particulares,
decorrendo mera outorga de direito de uso de recursos hídricos, dentre
estes as águas superficiais e as subterrâneas; outorga essa
condicionada às prioridades sociais, consumo humano e dessedentação animal
(arts. 5º, inciso III; 11 a 14 da Lei nº 9.433/1997);
CONSIDERANDO
que a outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa, parcial
ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em situações de premente
necessidade de água para atender a situações de calamidade decorrentes de adversidades
climáticas, bem como para atender a usos prioritários de interesse coletivo,
quando não se disponha de fontes alternativas (art. 15,
incisos III e V, da Lei nº 9.433/1997);
CONSIDERANDO
que a mesma Política Nacional de Recursos Hídricos determina, para melhor
utilização da água para as necessidades básicas da população, a integração com
políticas locais de uso e ocupação do solo (art. 31 da Lei nº 9.433/1997);
CONSIDERANDO
o fato notório de que algumas regiões de Iracema chegam a ficar POR MAIS DE UMA
SEMANA SEM SUFICIENTE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, em desconformidade evidente com as
normas legais;
CONSIDERANDO
que não se descura da situação climática adversa de falta de chuvas, o que,
porém, não isenta o Poder Público Municipal, a CAGECE, a SOHIDRA e a COGERH de
buscarem soluções para
minorar a problemática da escassez de água, que não é
inédita no Município;
CONSIDERANDO
que essa situação de estiagem mais severa não pode ser tomada como caso
fortuito ou força maior, haja vista o histórico dos índices pluviométricos de
região, situação de total conhecimento do Poder Público e da CAGECE e que,
dessa forma, não pode ser utilizada como escusa para o regular cumprimento das
obrigações na boa prestação do serviço público, vez que se trata de risco
inerente ao serviço prestado;
CONSIDERANDO
que das reuniões já realizadas com esses entes foram trazidos elementos acerca
da grave situação, mas com algumas soluções práticas mais concretas;
CONSIDERANDO,
por fim, que o inquérito civil, instituído pela Lei nº 7.347/1985, é o meio
procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios destinados a
instruir eventual ação voltada para a anulação ou declaração de nulidade de
atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado e suas administrações diretas, indiretas ou
fundacionais, ou entidades privadas de que part cipem; aliado às atribuições
institucionais
do Ministério Público para firmar termos de ajustamento de
conduta e expedir recomendações para observâncias de direitos fundamentais e
indisponíveis, bem como medidas destinadas à preservação
ou controle de irregularidades, inclusive sugestões para
edição de normas e ações concretas, exigindo-se resposta e devida solução.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
por sua Promotorias de Justiça de Iracema com atribuições
para defesa do patrimônio público, da cidadania, do meio ambiente e da
habitação e urbanismo, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de se
apurar as responsabilidades pela escassez de água no Município de Iracema,
sugerir ações concretas e normativas, e abrir diálogo com a sociedade,
determinando, desde logo, as seguintes providências:
1. Cadastre-se no sistema próprio Arquimedes e autue-se
como Inquérito Civil Público - ICP, na forma do art. 2º § 3º e art. 9º ambos da
Resolução nº 007/2010 do CPJ-CE;
2. Considerando a necessidade da publicidade dos autos,
determino com base no art. 7º, § 2º da Resolução 23/2007, do CNMP e art. 30 da
Resolução 007/2010, do CPJ a publicação da presente Portaria nos locais de
costume;
3. Nomeio a Técnica Ministerial Maria Holanda Oliveira
Lopes, matrícula 216090-1-3, para secretariar e diligenciar o presente
Inquérito Civil Público mediante Termo de Compromisso, nos termo do Art. 3º,
inciso VII, da Resolução 007/2010, do CPJ e art. 4º, V, da Resolução nº 23, do
CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente
ordinatórios;
4. Proceda-se comunicação da instauração do ICP ao Conselho
Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio do Meio
Ambiente (CAOMACE), ao CAODPP, e ao CAOCC, nos termos do art. 3º VIII da
Resolução nº 007/2010.
5. Junte-se cópias dos últimos ofícios encaminhados pela
Secretaria Municipal de Recursos Hídricos, pela COGERH, pela Secretaria
Estadual de Recursos Hídricos e pela Cagece, atinentes à situação da falta
d’água e as
proposta de soluções até o momento descritas;
6. Junte-se o presente abaixo assinado protocolado pela
Comunidade do Distrito do Ema;
7.Oficie-se à CAGECE para que informe
quais medidas concretas foram tomadas para sanar ou minorar
o problema de ligações clandestinas à rede de fornecimento de água, situação
referida em reuniões anteriores, no prazo de 30 dias;
8. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Iracema para que
realize trabalho educativo e de conscientização quanto ao uso da água potável
por parte da população de Iracema, no prazo máximo de 30 dias;
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iracema/CE, 25 de
maio de 2016.
DR.ALAN MOITINHO FERRAZ
Tags
Notícia Local#
Serviços#
Compartilhar isso
Sobre Folha Serrana
Serviços
Tags
Notícia Local,
Serviços
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Post Top Ad
Your Ad Spot
Author Details
Ut wisi enim ad minim veniam, quis nostrud exerci tation ullamcorper suscipit lobortis nisl ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis autem vel eum iriure dolor in hendrerit in vulputate velit esse molestie consequat.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe Seu Comentário é Muito Importante para Nós