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sexta-feira, maio 27, 2016

OBJETO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELA ESCASSEZ E RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE,

               
        PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL 10/2016.

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Representados:
- MUNICÍPIO DE IRACEMA
- CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Ceará)
- COGERH (Companhia de Gestão de Recursos Hídricos)
- SOHIDRA (Superintendência de Obras Hidraúlicas)
                           
OBJETO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELA ESCASSEZ E RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE IRACEMA E POSSIBILIDADES DE MITIGAÇÃO DO PROBLEMA.

                            CONSIDERANDO que, conforme o disposto nos artigos 37, §4º, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IIV, alínea “b”, da Lei Federal 8.625/93; 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93, é função institucional do Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, da regularidade urbanística, dos direitos dos consumidores;

                            CONSIDERANDO que dentre os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública estão a legalidade, moralidade e eficiência (art. 37,“caput”, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO ser competência comum do Município
acompanhar e fiscalizar a pesquisa, o uso e a exploração de recursos hídricos em seu território,nos termos do artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal;

                            CONSIDERANDO que dentre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está a racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII, do Código de Defesa do Consumidor); e que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inciso X, do CDC);
                           
                            CONSIDERANDO a notória escassez de água no Município de IRACEMA, situação alarmante que permeia há anos a cidade, mas que nos últimos meses se agravou de forma drástica, prejudicando toda a população e também outros serviços públicos fundamentais, calamidade que coloca em risco, invariavelmente, a saúde e até mesmo a vida dos cidadãos;

                            CONSIDERANDO a urgência na tomada de medidas ao menos paliativas para minorar tal problema de falta d’água, em curto prazo, sem prejuízo de medidas mais apropriadas para sanar tal recorrente problema (e por certo de longo prazo);

                            CONSIDERANDO que as normas de ordem pública estampadas no Estatuto da Cidade estabelecem que a política urbana tem por objeto ordenar e gerenciar a função social da cidade, confrontando o direito de propriedade, tendo por diretrizes, entre outras, a garantia a uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações, e a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana (art. 2º,incisos I e VI, alínea “c”, da Lei nº 10.257/2001);

                            CONSIDERANDO os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º e incisos da Lei nº 9.433/1997) de que a água é um bem de domínio público; a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

                            NORTEADO pelos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 2º da Lei nº 9.433/1997), que são: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em quantidade e qualidade adequadas; a utilização racional dos recursos hídricos; e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos;

                            CONSIDERANDO que a água é um bem público inalienável e inapropriável por particulares, decorrendo mera outorga de direito de uso de recursos hídricos, dentre
estes as águas superficiais e as subterrâneas; outorga essa condicionada às prioridades sociais, consumo humano e dessedentação animal (arts. 5º, inciso III; 11 a 14 da Lei nº 9.433/1997);

                            CONSIDERANDO que a outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em situações de premente necessidade de água para atender a situações de calamidade decorrentes de adversidades climáticas, bem como para atender a usos prioritários de interesse coletivo,
quando não se disponha de fontes alternativas (art. 15, incisos III e V, da Lei nº 9.433/1997);

                            CONSIDERANDO que a mesma Política Nacional de Recursos Hídricos determina, para melhor utilização da água para as necessidades básicas da população, a integração com políticas locais de uso e ocupação do solo (art. 31 da Lei nº 9.433/1997);

                            CONSIDERANDO o fato notório de que algumas regiões de Iracema chegam a ficar POR MAIS DE UMA SEMANA SEM SUFICIENTE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, em desconformidade evidente com as normas legais;

                            CONSIDERANDO que não se descura da situação climática adversa de falta de chuvas, o que, porém, não isenta o Poder Público Municipal, a CAGECE, a SOHIDRA e a COGERH de buscarem soluções para
minorar a problemática da escassez de água, que não é inédita no Município;

                            CONSIDERANDO que essa situação de estiagem mais severa não pode ser tomada como caso fortuito ou força maior, haja vista o histórico dos índices pluviométricos de região, situação de total conhecimento do Poder Público e da CAGECE e que, dessa forma, não pode ser utilizada como escusa para o regular cumprimento das obrigações na boa prestação do serviço público, vez que se trata de risco inerente ao serviço prestado;

                            CONSIDERANDO que das reuniões já realizadas com esses entes foram trazidos elementos acerca da grave situação, mas com algumas soluções práticas mais concretas;

                            CONSIDERANDO, por fim, que o inquérito civil, instituído pela Lei nº 7.347/1985, é o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios destinados a instruir eventual ação voltada para a anulação ou declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado e suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais, ou entidades privadas de que part cipem; aliado às atribuições institucionais
do Ministério Público para firmar termos de ajustamento de conduta e expedir recomendações para observâncias de direitos fundamentais e indisponíveis, bem como medidas destinadas à preservação
ou controle de irregularidades, inclusive sugestões para edição de normas e ações concretas, exigindo-se resposta e devida solução.

                            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
por sua Promotorias de Justiça de Iracema com atribuições para defesa do patrimônio público, da cidadania, do meio ambiente e da habitação e urbanismo, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de se apurar as responsabilidades pela escassez de água no Município de Iracema, sugerir ações concretas e normativas, e abrir diálogo com a sociedade, determinando, desde logo, as seguintes providências:

1. Cadastre-se no sistema próprio Arquimedes e autue-se como Inquérito Civil Público - ICP, na forma do art. 2º § 3º e art. 9º ambos da Resolução nº 007/2010 do CPJ-CE;

2. Considerando a necessidade da publicidade dos autos, determino com base no art. 7º, § 2º da Resolução 23/2007, do CNMP e art. 30 da Resolução 007/2010, do CPJ a publicação da presente Portaria nos locais de costume;

3. Nomeio a Técnica Ministerial Maria Holanda Oliveira Lopes, matrícula 216090-1-3, para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil Público mediante Termo de Compromisso, nos termo do Art. 3º, inciso VII, da Resolução 007/2010, do CPJ e art. 4º, V, da Resolução nº 23, do CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;
4. Proceda-se comunicação da instauração do ICP ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio do Meio Ambiente (CAOMACE), ao CAODPP, e ao CAOCC, nos termos do art. 3º VIII da Resolução nº 007/2010.
5. Junte-se cópias dos últimos ofícios encaminhados pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos, pela COGERH, pela Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e pela Cagece, atinentes à situação da falta d’água e as
proposta de soluções até o momento descritas;
6. Junte-se o presente abaixo assinado protocolado pela Comunidade do Distrito do Ema;
7.Oficie-se à CAGECE para que informe
quais medidas concretas foram tomadas para sanar ou minorar o problema de ligações clandestinas à rede de fornecimento de água, situação referida em reuniões anteriores, no prazo de 30 dias;
8. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Iracema para que realize trabalho educativo e de conscientização quanto ao uso da água potável por parte da população de Iracema, no prazo máximo de 30 dias;
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Iracema/CE,  25 de maio de 2016.

DR.ALAN MOITINHO FERRAZ


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