segunda-feira, junho 13, 2016
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Lei parcialmente inconstitucional. Governo do Estado não pode contratar professores temporários
Lei parcialmente inconstitucional. Governo do Estado não pode contratar professores temporários
Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, na
última semana, que a Lei do Estado do Ceará, feita para permitir a contratação
de professores temporários, é parcialmente inconstitucional, mas ainda terá
vigência por ano, a partir de agora.
Leia a informação que está no site da Suprema Corte:
STF declara parcialmente inconstitucional lei do CE que
permite contratação temporária de professores
Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar
22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação Básica
(Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de
projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do
fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271,
ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A Corte também modulou os
efeitos da decisão para que surta efeitos um ano após a publicação da ata do
julgamento.
O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes
por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para
tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de
capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que
impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos
governamentais na área de educação.
Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se
limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a
esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício
regular da atividade docente.
Relator
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há
jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da
Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem
concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar
os traços de excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença
(alíneas “a” a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000)
representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando
a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f” (“outros afastamentos
que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade
manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem
a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua
imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de
governo casuísticos”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator,
declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da
lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava
o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.
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