terça-feira, julho 05, 2016
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RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N.º 12 /2016 DA PROMOTORIA ELEITORAL DO ESTADO D CEARÁ IRACEMA/ERERÉ
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N.º 12 /2016 DA PROMOTORIA ELEITORAL DO ESTADO D CEARÁ IRACEMA/ERERÉ
RECOMENDAÇÃO
ELEITORAL N.º 12 /2016
O DOUTOR ALAN
MOITINHO FERRAZ, Promotor Eleitoral da 95o. Zona Eleitoral do Estado do Ceará,
no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar
75/93;
Considerando
que já está demonstrado que muito da corrupção nasce em desvios do processo
eleitoral. É inegável a relação direta existente entre as afrontas à legalidade
do processo eleitoral e o aumento dos atos de corrupção. E é função do
Ministério Público combater as condutas ilícitas de agentes públicos, A
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E ILEGAL, os abusos do poder econômico e do
poder político, o financiamento irregular de campanhas e o desrespeito às
regras de inelegibilidade, responsabilizando quem comete tais irregularidades,
inclusive no âmbito criminal.
Considerando
que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da
eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97);
Considerando
que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio,
ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de
mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda
que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a
mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa
apta ao exercício do mandato.
Considerando
que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, autorizam apenas a
utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível
(1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do
pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de
governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV,
guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3)
divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.
Considerando
que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha
antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que
se dá depois de 15-agosto.
Considerando
que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a
propaganda eleitoral – mesmo após 15-agosto – mediante placas, faixas,
cartazes, pinturas, outdoors, etc.
Considerando
que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16-agosto, se não estiver nos
estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art.
36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a
R$ 25.000,00;
Considerando
que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender
da gravidade da conduta, CARACTERIZAR ABUSO DE PODER, PUNIDO COM
INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA, conforme dispõe os arts. 1º,
I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90;
Considerando
que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a
confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em
arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;
Considerando
que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral
prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do
diploma;
Considerando
que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do
pleito, PREFERE ATUAR PREVENTIVAMENTE, contribuindo para que se evitem os atos
viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados
eleitorais legítimos;
Considerando
que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa
antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas
vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
RECOMENDA aos
Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos (IRACEMA e
ERERÉ) às eleições municipais de 2016 que se abstenham da veiculação, antes de
16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro
ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de
elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e
anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que
venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa
ao público, caracterizando:
1. Propaganda
eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o
infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;
2. Abuso do poder
econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à
inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º,
inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do
mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);
3. Movimentação
ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art.
30-A, da Lei n. 9.504/97).
Fixo-lhes o
prazo de 10 (dez) dias para devolverem à Promotoria Eleitoral cópia desta
recomendação com o "ciente" de todos os seus pré-candidatos.
Notifique-se
o Cartório Eleitoral da 95a. Zona Eleitoral do Estado do Ceará para que proceda
a comunicação da presente RECOMENDAÇÃO aos Dirigentes Partidários Municipais de
Iracema e Ereré.
Notique-se as
rádios locais, blogs e imprensa escrita, solicitando a divulgação das
disposições aqui externadas e dando a devida publicidade;
Promotor Eleitoral da 95a. Zona Eleitoral
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