quinta-feira, agosto 25, 2016
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DECON multa empresas por cobrança de taxa indevida na venda de ingressos para show de Roberto Carlos
DECON multa empresas por cobrança de taxa indevida na venda de ingressos para show de Roberto Carlos
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(DECON-CE) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) aplicou, nesta
segunda-feira (22/08) multas contra as empresas Arte Produções de Eventos
Artísticos e Locações e Bilheteria Virtual por, dentre outras práticas
infrativas, cobrar taxa de administração na venda de ingressos pela internet
para o show do cantor Roberto Carlos, realizado no dia 09 de abril de 2016 em
Fortaleza.
A Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações foi
multada em 16.666 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) e a Bilheteria
Virtual em 8.333 UFIRCE. As penas deverão ser convertidas em reais, em favor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID). As empresas
foram notificadas ainda na segunda-feira (23/08) da decisão administrativa da
secretária-executiva do órgão, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, e têm o
prazo de 10 dias para recorrer à Junta Recursal do DECON (JURDECON).
Na decisão, Ann Celly Sampaio explica que foi instaurado,
no dia 03 de março deste ano, Procedimento Administrativo de Ofício, em
decorrência da promoção do evento e no qual foram requeridos esclarecimentos
das reclamadas a respeito de uma taxa de administração cobrada no caso da
aquisição antecipada de ingressos no site da empresa Bilheteria Virtual, pois o
consumidor não era informado do que a cobrança se tratava.
Além disso, foram solicitadas da organizadora do show informações
como a quantidade de ingressos e indicação dos vendidos como meia-entrada; o
plano de estrutura do evento, prevendo, entre outras coisas, as condições e a
estrutura de segurança no interior do evento e a sinalização de emergência bem
como as demais sinalizações; os produtos vendidos no evento com os respectivos
preços; e as licenças e documentações para realização do espetáculo, como
laudos de viabilidade operacional de trânsito, do meio ambiente e de licença
sanitária e o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (CBMCE).
A Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações
apresentou defesa administrativa na qual solicitou dilação de prazo para
apresentar algumas das informações solicitadas pois estas ainda não estavam
disponíveis por dependerem de definições da prod
ução nacional do show e dos órgãos públicos envolvidos. Até
a expedição da decisão não foram anexos nos autos do processo administrativo o
plano de estrutura do evento, sinalização de emergência e demais sinalizações e
localização da prontidão de socorro; os produtos vendidos no evento com seus
respectivos preços; os fornecedores que prestaram serviços no evento com a
respectiva documentação pertinente à sua atividade comercial, estudo sobre o
impacto de trânsito, dentre outras informações, como determina a legislação.
Já a empresa Bilheteria Virtual afirmou que a cobrança foi
chamada de forma equivocada e que, na verdade, vem a ser uma taxa de
conveniência, que é cobrada aos consumidores que optam pela aquisição do
ingresso através da internet e que o consumidor que não desejasse fazer a opção
dessa conveniência, poderia se dirigir ao ponto de venda físico e adquirir sem
taxa o ingresso.
“É indiscutível que nenhuma conveniência há para o
consumidor que realizou a compra de seu ingresso online ou no call center e
mesmo assim deverá, por conta própria, imprimi-lo e apresentá-lo no dia do
evento. Tampouco há conveniência para aquele que se desloca de sua casa até uma
das bilheterias do evento, do shopping, etc. para comprar seu ingresso,
gastando seu tempo e dinheiro para a sua locomoção até os pontos de venda,
inclusive, enfrentando filas que eventualmente existam. A conveniência neste
caso só existe para o fornecedor, que vende seus ingressos com um adicional
totalmente injustificado.”, pontua a secretária-executiva do DECON.
Na decisão, ela ressalta ainda que “apesar de a venda dos
ingressos ser realizada por empresa terceirizada, o custo de tal serviço não
pode ser repassado diretamente ao consumidor, afinal, caracteriza-se como custo
do próprio negócio, razão pela qual, nem a título de taxa administrativa poderá
haver cobrança.”
“No caso em tela, é óbvio, que quem deve remunerar o
serviço da Bilheteria Virtual é o seu contratante Arte Produções, ou seja, o
responsável pelo evento, pelo show, pelo espetáculo, e não o consumidor, que,
se tiver o interesse de adquirir o ingresso, terá apenas o dever de efetuar seu
pagamento.”, salienta Ann Celly Sampaio que afirma também que a cobrança é
abusiva.
“Importante destacar que, conforme o artigo 6º, inciso IV
do CDC, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no
fornecimento de produtos e serviços. Portanto, cobrança da taxa de
conveniência, bem como o repasse do custo deste serviço terceirizado ou dos
custos inerentes ao negócio a título de taxa administrativa são exemplos claros
de métodos coercitivos e desleais em face do consumidor, que é a parte mais
vulnerável da relação de consumo e, por isso, merece reprimenda no âmbito
administrativo, e, se a cobrança persistir, através de tutela judicial.”,
finaliza.
A promotora de Justiça Ann Celly Sampaio lembra que, apesar
da constatação da cobrança indevida neste caso ter ocorrido mediante
fiscalização realizada pelo DECON, o cidadão pode, sempre que for vítima desse
tipo de exigência por parte de fornecedores, denunciar aos órgãos de defesa do
consumidor.
“Infelizmente, o consumidor é a parte vulnerável nas
relações de consumo, por isso não pode relaxar e tem que ficar constantemente
atento para evitar que seus direitos sejam lesados. A postura das empresas só
mudará quando todo cidadão lutar pela garantia de seus direitos enquanto
consumidor e o DECON, juntamente a outros órgãos de defesa do consumidor,
existe justamente para auxiliar no combate a práticas abusivas de
fornecedores.”, assinala a secretária-executiva do DECON.
O valor da UFIRCE em 2016 é de R$ 3,69417 (três reais,
sessenta e nove mil, quatrocentos e dezessete centésimos milésimos de real). Ceara
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