A cabina de votação é o local reservado da
seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e
inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina
de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas
na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante
do voto.
Com o objetivo de assegurar o sigilo da
votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive
para tirar “selfie” do momento do voto). Também são proibidos máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter
esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) Admar Gonzaga ressalta que “quando o eleitor se dirige ao local de
votação, é necessário ter em mente que está ali para o exercício de um direito
de alta relevância na sua condição de cidadão”. “É um momento solene, em que
ele exerce o seu direito de se expressar democraticamente para escolher, dentre
os candidatos que concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos para
exercer os cargos em disputa: cargos que determinam o exercício, pelo prazo de
quatro anos, do mandato de prefeito e vereador, por exemplo, que cuidam das
competências executivas e legislativas, respectivamente, no plano municipal”,
acrescenta.
Sobre o sigilo do voto, o ministro salienta
que “tão importante é esse direito que o cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade,
ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem
qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”. “Mais que isso, a garantia
do sigilo do voto se projeta como benefício para a sociedade, haja vista que a
percepção de liberdade, para se manter íntegra, não pode ser abalada por
episódios que se convertam em desconfiança contra o processo democrático. Com
efeito, atuar contra a liberdade do voto, em qualquer hipótese, tem repercussão
contra os interesses da sociedade e do país como nação. Isso porque o direito
ao voto livre e consciente é um direito de igual valor para todos os cidadãos
que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos”, afirma o ministro.
Admar Gonzaga alerta que atentar contra a
liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral
(Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao local de votação
portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora, celular,
tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a não
utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observa.
“No caso de desobediência ou que a utilização
desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o
fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para fins
de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre os quais a
corrupção eleitoral, que, além de igualmente constituir crime, pode determinar
a cassação do mandato do eleito, caso se apure a participação direta ou
indireta do eleito no ilícito”, destaca o ministro.
Lembrete
No momento de votar, o eleitor pode levar
para a cabina uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus
candidatos para que possa marcar na urna eletrônica.
Manifestação silenciosa
No dia da votação, é permitida apenas a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Fonte: TSE
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