quinta-feira, setembro 15, 2016
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº20/2016 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRACEMA-CE
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº20/2016 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRACEMA-CE
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº20/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de
Justiça que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição
Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP);
7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93;
e legislação correlata;
CONSIDERANDO
ser o concurso público o instrumento administrativo eleito pela Constituição
Federal de 1988 para o ingresso de pessoal nos cargos e empregos públicos, em
consonância com os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e
isonomia;
CONSIDERANDO
que os cargos comissionados e as funções de confiança se destinam
exclusivamente às atribuições de chefia, direção e assessoramento, conforme
disposto no art. 37, inciso V, da CF/88;
CONSIDERANDO
que os Procuradores Municipais exercem atividade de natureza eminentemente
técnica e burocrática, consistente na representação judicial e extrajudicial e
na consultoria jurídica do ente federado, de modo a afastar o provimento em
comissão de referidos cargos pela administração pública;
CONSIDERANDO
a determinação constitucional de exigência de concurso público de provas e de
títulos para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia Pública
da União, conforme o disposto no art. 131, § 1º, da CF/88;
CONSIDERANDO
que, embora a CF/88 não traga expressamente a exigência da realização de
concurso público para Procurador Municipal, a norma constitucional deve ser
observada também pelos Municípios, visto que tal exigência se encontra no texto
constitucional de forma implícita tanto pelo princípio da simetria, que obriga
aos demais entes federados observarem a forma de organização prevista para a
União, como também decorre da própria conformidade com os demais princípios
constitucionais que regem a administração pública, tais como a impessoalidade,
eficiência, moralidade e isonomia;
CONSIDERANDO
que a inobservância dos princípios basilares da administração pública, por ação
ou omissão, pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO
que com a existência de ao menos um Procurador pertencente aos quadros efetivos
do Município, haverá maior segurança jurídico-institucional, de modo a evitar a
perda de informações sobre processos judiciais, fato que pode resultar em
graves prejuízos ao erário e ao próprio gestor público, mas que reiteradamente
ocorre com a mudança de gestão municipal e a consequente exoneração dos
ocupantes de cargos comissionados;
CONSIDERANDO
que os Tribunais de Justiça dos Estados já contam com várias decisões no
sentido de considerar inconstitucional o cargo de Procurador Municipal provido
a partir de vínculo precário, fixando a necessidade de prover os membros da
carreira observando os ditames constitucionais:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Criação de cargos comissionados para exercer
função de Procurador Jurídico Municipal. Ilegalidade reconhecida em primeiro
grau. Recurso de apelação interposto pela Municipalidade-ré, alegando a
ausência de interesse do Ministério Público e violação ao princípio da
separação de poderes. Inocorrência. Criação de cargos comissionados para
exercer função de procurador municipal, que viola a regra do sistema
constitucional do concurso público, cujas características não revelam natureza
de assessoramento, chefia e direção, medida que afronta aos princípios
constitucionais da Administração, ilegalidade esta que autoriza seja realizado
o controle do ato pelo Poder Judiciário - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ/SP - Apelação nº. 0004883-11.2009.8.26.0572. Relator
Desembargador WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI)
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
1.578/93 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. INSTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE
ASSESSOR JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MANIFESTA
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DIRETA COM OS ARTIGOS 131 E 132 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. (
TJ/ES.
Incidente de
Inconstitucionalidade em apelação cível
0801007-96.2008.8.08.0007 (007.08.801007-4). Órgão: TRIBUNAL PLENO. Data de
Julgamento: 28/06/2012. Data da Publicação no Diário: 10/07/2012. Relator: JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Origem: BAIXO GUANDU - 1ª VARA).
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. PROCURADOR DO
MUNICIPIO.CARGO EM COMISSAO. FRAUDE A LEI. RECURSO PROVIDO. Constitucional.
Concurso municipal para os cargos de Procurador do Município. Criação
concomitante de cargo comissionado para a mesma função daquela exercida pelos
candidatos que prestaram o concurso público, em detrimento dos mesmos. Burla ao
princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Provimento do
apelo. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº
2003.001.36220 – 11ª Câmara Cível, Rel. Des. HELENA BELC KLAUSNER)
CONSIDERANDO
a formulação da PEC nº 17/2012, cujo texto sugere a extensão aos Municípios da
obrigatoriedade de organizar a carreira de Procurador, nos mesmos moldes
adotados para a União e os Estados, ou seja, com ingresso na carreira por
concurso público, com a participação da OAB em todas as suas fases;
CONSIDERANDO
que a PEC acima mencionada possui apoio expresso de diversas entidades de
caráter nacional, tais como A Frente Nacional de Prefeitos, o Fórum de
Procuradores Gerais das Capitais, o Conselho Federal da OAB, as entidades associativas
da Advocacia Pública, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Publico –
CONAMP, sinalizando a latente necessidade de reestruturação do ente municipal e
de valorização da Advocacia Pública, bem como de coibição dos abusos
decorrentes do preenchimento desse cargo por livre nomeação do gestor;
CONSIDERANDO
a proposição, pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), da Súmula
Vinculante nº 18/2009, cujo texto enuncia que “o exercício das funções da
Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver,
constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos
artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”, que corrobora com tudo até aqui exposto, no
sentido da inadmissibilidade da livre nomeação e exoneração de advogados públicos, inclusive municipais;
CONSIDERANDO
que o provimento do cargo de Procurador Municipal mediante concurso público,
com todas as garantias a ele inerentes, certamente contribuirá para a
necessária independência funcional, assegurando assim que o exercício desse
mister esteja voltado efetivamente à realização do interesse público, e não do
interesse privado do gestor;
CONSIDERANDO
que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na
Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos
poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO,
por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à
proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei
N.º 8.625/93, art. 80);
RESOLVE
RECOMENDAR a sua Excelência, o Senhor Prefeito de Iracema que:
1. REALIZE,
no prazo de 120 dias (04 meses), CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos para
preenchimento de todos os cargos vagos para o cargo de PROCURADOR MUNICIPAL
integrantes da carreira municipal, conforme Lei Municipal de regência;
2. Na
hipótese de o Município não haver instituído a Procuradoria Jurídica, EDITE, no
prazo de 30 dias, projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores
visando à criação daquele órgão bem como do(s) respectivo(s) cargo(s)
integrantes, com a posterior realização de concurso público, nos termos do item
anterior.
E, através
deste mesmo ato, fica Vossa Excelência NOTIFICADA para prestar INFORMAÇÕES
acerca desta RECOMENDAÇÃO, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis para a
apresentação de resposta, a qual deverá ser encaminhada para a Promotoria de
Justiça da Comarca de Iracema.
Sejam
realizadas as comunicações de praxe ao CSMP (Conselho Superior do Ministério
Público) e a Corregedoria do Ministério Público do Estado do Ceará para fins de
ciência e divulgação entre seus integrantes;
Nos termos
do art. 20, §8o da Resolução 036/2016, remessa de cópia da presente portaria ao
CAODPP (Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público), por meio
eletrônico (caodpp@mpce.mp.br);
Proceda-se
a juntada da presente Recomendação 20 de 2016, no procedimento administrativo
no. 2016/332876.
Expedição
de ofício as rádios locais/Blogs/Jornais, solicitando a divulgação das
disposições aqui externadas e dando a devida publicidade;
Iracema/CE,
13 de setembro de 2016.
ALAN
MOITINHO FERRAZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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