Processo que envolve a Igreja Católica e uma criança tem decisão
inédita pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A 3ª Câmara de Direito
Privado do órgão condenou a Paróquia de Pereiro, distante 334 Km de
Fortaleza, a pagar R$ 10,8 mil de
indenização danos morais para menino que foi xingado e expulso da congregação durante
celebração da primeira comunhão.
O caso, julgado na quarta-feira (26), teve relatoria da
desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Para a magistrada, “restou
plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor,
constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo,
inclusive, a sua primeira eucaristia”.
De acordo com os autos, em 10 de setembro de 2010, o menino,
acompanhado da mãe, se encontrava na Igreja para a realização de sua primeira
comunhão. A criança narrou que, pelo fato de estar conversando com seus
colegas, foi advertido pelo padre para ficar em silêncio. Por não ter
obedecido, foi xingado e puxado pela orelha, pelo sacerdote, que o colocou para
fora da igreja, ocasião em que bateu a cabeça contra a porta.
Afirmou que, logo após ter sido expulso, o pároco o chamou de
“macaco mutante”, debochando de seu sorriso, em frente a todos os presentes.
Também sustentou ter sofrido abalos psicológicos, e que por isso não quis mais
ir à escola ou a quaisquer lugares públicos. Por essa razão, representado pela
sua mãe, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que
de maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança, a
conduziu para fora da igreja, no intuito de servir de reprimenda para que
aprendesse a respeitar os cultos religiosos. Afirmou que o sacerdote não teria
praticado nenhum ato discriminatório contra a vítima, pois é de sua índole
proteger os injustiçados, sobretudo em se tratando de menores, motivo
suficiente à improcedência do pedido.
Ao julgar a ação, em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da
Comarca de Pereiro condenou a Paróquia da Igreja Católica de Pereiro ao
pagamento de R$ 10,8 mil a título de danos morais.
Solicitando a modificação da decisão, a paróquia ingressou com apelação no TJCE,
requerendo a minoração do valor da indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por
unanimidade, a sentença de 1º Grau. A relatora explicou que a “indenização por
danos morais fixada é uma forma de compensar a violência física e emocional
causada ao menor pelo padre, e que não vulnera a capacidade econômica da
paróquia, a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal,
sendo, portanto, responsável por seu adimplemento”.
Diário do Nordeste
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