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segunda-feira, janeiro 16, 2017

Ministério Público de Iracema-CE expede Recomendação ao Prefeito para suspensão de seleção para servidores do Município

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2017- PJ-IRACEMA


INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2016/393301

Destinatário: Prefeito e Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestrutura do Município de Iracema
Objeto: Recomenda-se a suspensão do Processo Seletivo Simplificado (Edital 01/2016) para contratação de servidores em caráter temporário

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989 e artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93.

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (STF, Súmula nº 346)

CONSIDERANDO que o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público ;

CONSIDERANDO que o concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado ;

CONSIDERANDO que o STF estabeleceu os critérios para contratação temporária pela Administração Pública, dispondo que: "a contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público"  ;

CONSIDERANDO que o STF considera inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para certas atividades, sem que haja demonstração concreta da necessidade temporária subjacente ;

CONSIDERANDO a que a contratação temporária de pessoal para atender à situação temporária de excepcional interesse público não dispensa a Administação Pública da realização de prévio procedimento de seleção, que possibilite a participação democrática de todos os interessados e garanta a contratação dos profissionais mais eficientes e habilitados para a execução dos serviços;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Iracema, por intermédio das Secretaria de Educação, Saúde, Assistência Social e Infraestrutura, lançou o Edital n. 001/2016 para Seleção Pública de servidores que realizarão contratação temporária, visando suprir carências na Rede Municipal;

CONSIDERANDO que as contratações serão destinadas a suprir a carência de profissionais nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestrutura;

CONSIDERANDO que o referido Edital não traz a previsão da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária, o que prejudica a fiscalização popular e do Ministério Público quanto a eventuais violações das disposições legais atinentes a este tipo de contratação;

CONSIDERANDO que o Processo de Seleção traz duas etapas de pontuação e classificação, sendo a primeira de análise curricular e a segunda de entrevista pessoal;

CONSIDERANDO que a Etapa de “entrevista” é essencialmente subjetiva e possibilita ao Administrador fazer escolhas ou eliminações de caráter pessoal, que atendam aos seus interesses ou de terceiros, em prejuízo ao interesse público, sendo, portanto, ilegal a sua previsão, por violação ao princípio constitucional da impessoalidade;

CONSIDERANDO a prática corrente e ilegal dos atuais Administradores da Prefeitura de Iracema em lançar Editais de Seleção para contratação temporária com o objetivo de formar cadastro de reserva, revelando ausência de situação emergencial e excepcional a autorizar esse tipo de contratação;

CONSIDERANDO que o edital prevê que os candidatos aprovados serão contratados para atender às seguintes necessidades: contratação temporária e cadastro de reserva de profissionais para atendimento às necessidades temporárias  de excepcional interesse público do Município de Iracema;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar a legalidade das contratações temporárias, vez que excepcionais à regra constitucional do concurso público, e que é dever dos Administradores Públicos prestar as informações necessárias a possibilitar o controle dos atos praticados; 


RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito e aos Secretários de Educação, Saúde, Assistência Social e Infraestrutura do Município do Iracema-CE o seguinte:

1 – Que SUSPENDA IMEDIATAMENTE o trâmite do Processo Seletivo inaugurado pelo Edital n. 001/2016, até que sejam atendidas as seguintes providências:


a)    Encaminhar ao Ministério Público, em até 48 horas, relação com as seguintes informações: quantidade total de cargos de provimento efetivo nos quadros da Secretaria de Educação, Saúde, Assistência Social e Infraestrutura; quantidade de servidores efetivos em exercício; quantidade de servidores efetivos afastados ou licenciados; quantidade de cargos de provimento efetivo vagos; quantidade de servidores contratados temporariamente (mídia eletrônica).

b)    Que se abstenham de nomear qualquer servidor aprovado no referido processo seletivo.

c)    Encaminhar ao Ministério Público, em até 48 horas, a Lei Municipal que estabeleça os casos de contratação temporária, uma vez que o referido edital não faz qualquer menção a lei;

2 – Após o cumprimento das providências anteriores, que seja promovida a alteração do Edital n. 001/2016 nos seguintes aspectos:


a)    Que seja retirada do certame a Etapa de “entrevista”, pois não apresenta critérios objetivos e impessoais que possibilitem igualdade de oportunidade a todos os concorrentes e afastem o beneficiamento de determinados candidatos. Neste caso, poderão ser incluídas novas etapas (Prova objetiva, Redação, etc), desde que observem critérios puramente objetivos na classificação;

b)    Que haja previsão expressa no Edital do regime jurídico que disciplinará o contrato administrativo a ser firmado;

c)    A retificação do edital  de que a contratação se dará nos limites dos cargos vagos previstos em lei vigente, para Administração Pública, por prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, devendo, em seu bojo, dispor quais os postos, número de vagas, retribuição pecuniária[ não superior à prevista para o respectivo cargo efetivo previsto em lei], estritamente necessários à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, utilizando como parâmetro a Lei nº 8.745/93;

d)    A realização de concurso público no prazo máximo de 90 dias;

3 – Que seja dada ampla divulgação à presente recomendação, inclusive com afixação de seu conteúdo nos locais de publicação da Prefeitura (portal na internet) e das respectivas Secretarias Municipais (Saúde, Assistência Social, Educação e Infraestrutura).

A resposta atinente ao acatamento ou não da presente recomendação deverá ser apresentada em até 03 dias, acompanhada, se for o caso, da documentação que comprove o cumprimento das providências aconselhadas.

Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie, sem prejuízo de perseguir a responsabilização pessoal dos Administradores envolvidos.

             Registre-se, encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Iracema, aos Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestura, à Câmara Municipal, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de rádio, jornais e blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral.
                    
                     Iracema/CE, 12 de janeiro de 2017.

Alan Moitinho Ferraz
Promotor de Justiça
CURADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO


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