quarta-feira, março 01, 2017
Repatriação de recursos deve ser votada em 8 de março
Deverá ser votado no dia 8 de março o substitutivo da Câmara dos
Deputados ao projeto que reabre por 120 dias o prazo para regularização de
ativos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. O Plenário aprovou
requerimento de urgência para a proposta, encabeçado pelo senador Antônio
Carlos Valadares (PSDB-SE). Aprovado o requerimento, aguardam as duas sessões deliberativas, antes
de votar o substitutivo no dia 8.
O prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT) começa a contar a partir da data da regulamentação da
matéria pela Receita Federal. A legalização abrange o patrimônio em posse do
declarante em 30 de junho de 2016, conforme o substitutivo da Câmara ao Projeto
de Lei do Senado (PLS) 405/2016.
Os deputados alteraram a tributação: a versão do Senado previa
17,5% de imposto e 17,5% de multa, e o substitutivo propôs 15% de imposto e
multa de 135% do imposto pago, o que corresponde a 20,25% do montante a ser
repatriado. Com isso, a soma do imposto e da multa representa 35,25%, ou seja,
0,25% a mais do que o fixado pelo Senado.
Dos valores arrecadados com a multa e com o imposto, 46% serão
repartidos com os estados, o Distrito Federal e os municípios por meio dos
respectivos fundos de participação (FPE e FPM).
Conversão
Pela nova lei, a conversão dos valores dos bens será feita pela
cotação do dólar de 30 de junho de 2016, que é de R$ 3,21 por dólar. Pela regra
anterior, a cotação usada foi de R$ 2,65 por dólar, vigente em 31 de dezembro
de 2014.
O substitutivo faculta ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31
de outubro de 2016 complementar a declaração, obrigando-se, caso exerça esse
direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional
e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda
estrangeira.
Parentes
O substitutivo excluiu artigo, aprovado pelo Senado, que não
permitia às autoridades públicas adesão à repatriação de recursos, mas que era
omisso quanto aos seus parentes. Com isso, a regra a ser seguida é a do art. 11
da Lei 13.254/2016, segundo a qual os efeitos da norma não são aplicáveis aos
detentores de cargos, empregos e funções públicas, nem aos respectivos e aos
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
O substitutivo da Câmara também exclui a possibilidade de os não
residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto do
Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou
domiciliadas no país, conforme a legislação tributária, em qualquer período
entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.
A adesão ao RERCT e o pagamento do imposto e da multa implicam a
anistia do contribuinte de crimes tributários relacionados aos valores
declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros constantes de leis
específicas, como a sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Agência Senado
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