O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar
indenização por danos morais de R$ 10 mil para homem que foi preso e agredido
injustamente por policiais militares. A vítima e seu filho foram algemados,
ameaçados e torturados por cerca de uma hora.
Segundo os autos, no dia 7 de maio de 2016, por volta das 19h, a
vítima trafegava com seu filho pela estrada da comunidade rural de Recreio, em
direção à zona urbana do município de Quixeramobim, quando foi surpreendido por
policias militares que o confundiram com suspeitos de assalto ocorrido momentos
antes na região.
Ele foi abordado por PMs, sendo agredido física e moralmente. Os
agentes mandaram os dois, pai e filho, se deitarem no chão. Em seguida,
algemados, foram atingidos com chutes, socos, além de ameaças de morte como
forma de reprimi-los e constrangê-los, por cerca de uma hora.
O homem ainda tentou esclarecer o equívoco, mas mesmo assim foi
repreendido e acusado de ser o chefe de uma quadrilha que teria praticado o
suposto assalto. Depois, foram conduzidos ao quartel da PM, onde passaram mais
duas horas, ora apanhando ora trancafiados no baú da viatura juntamente com
mais quatro pessoas.
Ocorre que, uma das vítimas do assalto informou que os dois não
participaram do crime. Mesmo assim, foram levados à Delegacia da Polícia Cível
de Quixadá, onde ficaram presos. No dia seguinte, estiveram diante de outras
vítimas para o reconhecimento, sendo inocentados por não terem sido
reconhecidos.
Por conta da conduta abusiva e dos excessos cometidos pelos
policiais, o pai entrou com ação contra o Estado requerendo indenização por
danos morais no valor de R$ 30 mil.
Na contestação, o ente público sustentou que os PMs agiram em
função do estrito cumprimento do dever legal e dentro dos limites da
legalidade. Também destacou que não há prova do dano alegado, requerendo assim
improcedência da demanda.
Ao julgar o caso, o magistrado explicou que não se “vislumbra a
inegável conduta antijurídica dos agentes públicos, Policiais Militares que,
apesar da fundada suspeita alegada pelo promovido, aqueles agiram com evidente
excesso de poder contra o promovente, provocando neste lesões corporais, diante
do teor do exame de corpo de delito acostado”.
Ressaltou ainda que, a “análise do contexto probatório leva à
conclusão de que não havia razões para que o autor fosse agredido de tal
maneira, deixando evidente a caracterização da agressão decorrente do excesso
de poder, que em muito extrapola os limites do estrito cumprimento do dever
legal”.
Fonte: TJCE
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