terça-feira, agosto 08, 2017
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MPCE recomenda a Prefeitura de Iracema-CE a interdição do "BAR LOUNGE DAS PATROAS" por falta de Alvará, perturbação do sossego e poluição ambiental
MPCE recomenda a Prefeitura de Iracema-CE a interdição do "BAR LOUNGE DAS PATROAS" por falta de Alvará, perturbação do sossego e poluição ambiental
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema recomenda ao município de Iracema,
através de seu Secretário de Administração e Finanças, a INTERDIÇÃO/EMBARGO do
estabelecimento"BAR LOUNGE DAS PATROAS", localizado na Rua Antônio
Valmir de Queiroz, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE, diante da ausência de Alvará
de Funcionamento, perturbação do sossego e poluição ambiental, devendo enviar
cópias das providências adotadas no prazo de até 10 (dez) dias.
Veja a recomendação na íntegra:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRACEMA
RECOMENDAÇÃO N.º11/2017
OBJETO: INTERDIÇÃO/EMBARGO DO EMPREENDIMENTO "LOUNGE DAS
PATROAS" – AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
POLUIÇÃO AMBIENTAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu
Promotor de Justiça que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da
Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº
8.625/93 (LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei
Complementar 75/93; e legislação correlata, como a Resolução n.º 036/2016
OECPJ-MPCE, arts. 7º e 36;
CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal,
preceitua que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal,
prescreve que é função institucional do Ministério Público promover a PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual possui legitimidade
para zelar pelo meio ambiente, o que está estampado no artigo 1.º, inciso I, da
Lei n.º
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como em consonância com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 928652 / RS, RESP
n.º 166714/SP);
CONSIDERANDO a previsão constitucional disposta no Art. 23 da CF/88
que diz: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
CONSIDERANDO o teor do ofício 099/2017, oriundo da Coordenadoria de
Arrecadação Tributária, informando, em que que o empreendimento não possui
licença alvará de funcionamento;
CONSIDERANDO que conforme os documentos acostados aos autos do ICP
de no. 2017/453080, o bar não possui alvará de funcionamento para atuar como
restaurantes e similares, bem como não existe autorização municipal para realização
de festas e eventos musicais, como vem ocorrendo todos os finais de semana.
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 245 da Lei Municipal nº
590/2005 (Código de Obras e Posturas de Iracema): "Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá instalar-se no
Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia
licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus
responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida”;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental”.
CONSIDERANDO que ao Município de Iracema compete fazer cessar, no
exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade.
CONSIDERANDO o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, quando decidiu em sede de Agravo de Instrumento que "a
ausência de alvará de funcionamento, fato confirmado pela agravante-impetrante,
fundamenta a sanção de interdição do estabelecimento empresarial" (TJ-DF -
AG: 174723320098070000 DF 0017472-33.2009.807.0000, Relator: VERA ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 17/03/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2010,
DJ-e Pág. 74);
CONSIDERANDO também o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO, PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE (SEMACE), DE
LICENCIAMENTO PARA FINS DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada
irregularidade, no âmbito de Ação Civil Pública, por meio de documentação
idônea, que a empresa Agravante não possuía a licença ambiental legalmente
exigida para o seu funcionamento, é de ser mantida a decisão liminar que
suspende suas atividades. Possibilidade que exsurge da exegese do art. 14, IV e
§1º, da Lei nº 6.938/81. 2. Agravo conhecido e desprovido. (22006-
81.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : SEMACE -
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Agravante : VS COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, DJ
12/3/2002)
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, §3.º da Lei n.º 9.605/98: “A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade”;
CONSIDERANDO ainda o artigo 68 da Lei n.º 9.605/98: “Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
VEM RECOMENDAR AO MUNICÍPIO DE IRACEMA:
1. Através de seu Secretário de Administração e Finanças, a
INTERDIÇÃO/EMBARGO do estabelecimento "BAR LOUNGE DAS PATROAS",
localizado na Rua Antônio Valmir de Queiroz, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE,
diante da ausência de Alvará de Funcionamento , devendo enviar cópias das
providências adotadas no prazo de até 10 (dez) dias.
2. Nos termos do art. 20, §8o da Resolução 036/2016, remessa de
cópia da presente Recomendação ao CAOMACE (Centro de Apoio Operacional de
Defesa do Meio Ambiente), por meio eletrônico (caomace@mpce.mp.br);
3. Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no
Diário Eletrônico do MP e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
4. São os termos da notificação recomendatória do Ministério
Público, a qual se requisita seja dada ampla e imediata divulgação, se
possível, pelo sítio eletrônico do Município, por afixação no átrio das respectivas
repartições públicas, bem como às emissoras de rádio/blogs existentes neste
Município para fins de divulgação ao público em geral.
Iracema/CE, 03 de agosto de 2017.
ALAN MOITINHO FERRAZ
Promotor de Justiça
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