quinta-feira, agosto 03, 2017
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2017 IRACEMA-CE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2017/420044
A gestão da iluminação pública é fundamental à manutenção da ordem
em uma cidade, desde a orientação ao tráfego, passando pelas áreas de uso comum
e de lazer no período noturno, até a inibição da violência urbana, ela é uma
tarefa que visa o bem-estar geral de todos os cidadãos.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de
Justiça que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição
Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP);
7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93;
e legislação correlata, como a Resolução n.º 036/2016 OECPJ-MPCE, arts. 7º e
36;
CONSIDERANDO
que o art. 127, caput, da Constituição Federal, preceitua que o Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prescreve que é função
institucional do Ministério Público promover a PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c
art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo
a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de
qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade
da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para
tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento
jurídico;
CONSIDERANDO
que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93,
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público
exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou
municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas,
Inquéritos Civis, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao
destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por
escrito;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos (artigo 175 da Constituição);
CONSIDERANDO
que a iluminação pública constitui serviço público que tem por objetivo
exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica,
contínua ou eventual (Art. 2º, inciso XXXIX, da REN 414/2010);
CONSIDERANDO
que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III (artigo 149-A da Constituição);
CONSIDERANDO
que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 3° que “Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
CONSIDERANDO
outrossim que, segundo o art. 6º do mesmo diploma legal, constitui direito do
consumidor a adequada e eficaz prestação do serviço público, nele se englobando
o de iluminação pública, que deve ser prestado de forma continuada;
CONSIDERANDO
ainda que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos conforme art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO
que o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 e a criação da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP) não afasta a
atribuição do Ministério Público para propor ação civil
pública/recomendações/tac, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas o preceito legal
acima citado, a fim de compelir as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação
do serviço público, indivisível diga-se, a cumprirem-na, já que não se pretende
adentrar na relação jurídica tributária;
CONSIDERANDO
que a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), como todas as contribuições
especiais, não pode ter o destino de sua receita diverso da finalidade para a
qual ela foi criada, nem sua arrecadação pode ser superior às despesas com o do
serviço.
CONSIDERANDO
que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema
arrecadou R$ 329.322,56 (Trezentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois
reais, e cinquenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2012;
CONSIDERANDO
que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema
arrecadou R$ 263.382,56 (Duzentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e
dois reais, e cinquenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2013;
CONSIDERANDO
que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema
arrecadou R$ 335.815,69 (Trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quinze
reais, e sessenta e nove centavos) no exercício financeiro de 2014;
CONSIDERANDO
que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema
arrecadou R$ 478.726,36 (Quatrocentos e setenta e oito mil, setencentos e vinte
e seis reais, e trinta e seis centavos) no exercício financeiro de 2015;
CONSIDERANDO
que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema
arrecadou R$ 536.928,76 (Quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e
oito reais, e setenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2016;
CONSIDERANDO
que mesmo com a cobrança da Contribuição (CIP), através da qual o consumidor,
que não encontra outra alternativa, senão pagá-la, sob pena de suspensão no fornecimento de
energia elétrica, os níveis de iluminação
são bastante reduzidos e inferiores ao que seria desejável para se conseguir os
padrões de qualidade e segurança a que a população iracemense tem direito e que
todos desejamos. Resulta como consequência um serviço de má qualidade e um
baixo nível do padrão de segurança dos cidadãos.
CONSIDERANDO
o eminente risco e grave prejuízo a que
está sendo submetida a COMUNIDADE IRACEMENSE quando expõe a perigo a
vida dos MUNÍCIPES fazendo-os conviver com uma iluminação pública, sem as
condições e normas adequadas, inclusive diante da atual contribuição instituída
por lei municipal 545/2003.
CONSIDERANDO
que a omissão do Município de Iracema tem redundado no agravamento do “ESTADO
DE ALERTA” em que vivem todos aqueles que transitam pelos logradouros e vias
públicas desta comuna e, principalmente os estudantes do período noturno, que
têm o dissabor da falta de proteção do BEM JURÍDICO maior que é a vida.
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao
excelentíssimo senhor JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES, Prefeito Municipal de
Iracena, ao Secretário de Administração e Finanças, o Senhor Júlio Cesar
Azevedo, e ao Secretário de Serviços Públicos, o Senhor Otacílio Bezerra
Meneses, para que:
1. Proceda a um verdadeiro “BANHO DE LUZ” no Município de Iracema,
com à instalação de todas as luminárias nos postes e as respectivas lâmpadas em
toda zona urbana e rural desta urbe, e, ainda, a alocação de novos postes nos
logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de
distribuição de redes aéreas urbanas/rurais, no prazo de 60 dias.
2. Proceda de forma gradativa (Prazo de 120 dias), com a troca dos
pontos de luz do parque de iluminação do Município de Iracema (Zona Urbana e
Rural) por lâmpadas de LED;
3. Proceda a instalação de luzes especiais nos pontos turísticos do
Município de Iracema, no prazo de 60 dias;
4. Proceda com a imediata manutenção do sistema de iluminação
pública do Município de Iracema, com a correção dos seguintes problemas: queima
de lâmpadas, as falhas de operação em reatores e ignitores, os defeitos
operacionais em relés fotoelétricos ou chaves de comando, as falhas no circuito
elétrico e, é claro, os acidentes e vandalismos, etc.
5. Tenha ciência de que a contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública (CIP) é tributo de
natureza vinculada com a finalidade de custear os serviços de iluminação
pública, os quais guardam identidade como fato gerador do referido tributo,
podendo ser definidos como os serviços de melhoramento, manutenção, expansão e
fiscalização do sistema de iluminação pública, MOTIVO PELO QUAL AS RECEITAS
PÚBLICAS ARRECADADAS DEVEM SER NECESSÁRIA E EXCLUSIVAMENTE APLICADAS PARA A
FINALIDADE DE CUSTEAR TAIS FINALIDADES.
6. ENCAMINHAR a Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema,
informações acerca das medidas adotadas para cumprimento da presente
Recomendação, no prazo de 15 (Quinze) dias a contar da data do recebimento
desta.
Sejam realizadas as comunicações de praxe aos Órgãos da
Administração Superior do MPCE (Corregedoria e CSMP) para fins de ciência e
acompanhamento da matéria;
Nos termos do art. 20, §8o da Resolução 036/2016, remessa de cópia
da presente Recomendação ao CAOCC (Centro de Apoio Operacional de Defesa do
Consumidor), por meio eletrônico (caocivelconsumidor@mpce.mp.br);
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no
Diário Eletrônico do MP e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
São os termos da notificação recomendatória do Ministério Público,
a qual se requisita seja dada ampla e imediata divulgação, se possível, pelo
sítio eletrônico do Município, por afixação no átrio das respectivas
repartições públicas, com observações expressas quanto ao recebimento,
publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente a seu conteúdo, ao
Presidente da Câmara de Vereadores de Iracema, ao Presidente do Sindicato
Municipal de Servidores, ao Presidente do Sindicato Rural de Trabalhadores, ao
Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a fim de que seja
afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de
rádio/blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em
geral.
Iracema/CE, 01 de agosto de 2017.
_______________________________
ALAN MOITINHO FERRAZ
Promotor de Justiça
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