A Unimed de Fortaleza foi condenada ao pagamento de indenização de
R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente
que teve exame negado indevidamente. A decisão é do juiz José Cavalcante
Junior, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, informa a assessoria
de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado.
Consta nos autos (nº0118812-29.2018.8.06.0001) que a paciente é
acometida de neoplasia maligna. Após três meses de quimioterapia, no dia 3 de
novembro de 2017, o exame acusou espessamento do tecido subcutâneo da região
perineal, notando-se imagem nodular.
Com o propósito de melhor diagnosticar, a fim de tomar ciência se
referida imagem nodular seria fibrose ou doença ativa, a médica indicou
realização de exame de tomografia conhecido por PET-CT, que rastreia células
tumorais no organismo.
A paciente procurou obter autorização da Unimed de Fortaleza para
realizar os exames prescritos. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento
de que não se enquadra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por conta da urgência, a cliente teve que se utilizar de seus
últimos recursos financeiros e de familiares para realização do procedimento no
valor de R$ 4.500,00. Diante da negativa, a consumidora ingressou com ação na
Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor do exame
realizado, além de indenização.
Na contestação, o plano de saúde argumentou ter a obrigação legal
de disponibilizar aos usuários apenas os previstos no Rol de Procedimento da
ANS e obedecidas as Diretrizes de Utilização. Defendeu ainda que o caso da
paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “negar o custeio
de exame à autora encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor,
além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível
constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de
Saúde.
Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos
subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e
financeiros da instituição privada”.
Também destacou que, “nessa medida, ao negar-se a custear exame
prescrito, destinado ao correto diagnostico de doença grave, necessário para
não permitir o agravamento de seu quadro clínico e correto tratamento de sua
doença, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito
subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”. A
decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 31.
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