quinta-feira, setembro 13, 2018
Servidores públicos poderão reduzir jornada de trabalho
Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de
oito horas diárias para seis ou quadro horas por dia, com redução proporcional
da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada hoje (13) no Diário Oficial
da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os
critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de
horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o interesse
da administração pública, e poderá ser revertida novamente em integral, a
pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o
benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União
ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também
não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos
submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em
leis especiais.
Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e
entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas extras
para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão ultrapassar
duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e programas de
relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito
e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do
sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição
do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para utilização desse regime, os
órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão,
mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de
trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.
(Agência Brasil)
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