A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa
que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel
Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A
informação é da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.
Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa
sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus,
em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva
(UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de
um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação
médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para
implantá-lo.
Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de
outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o
procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais.
A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.
Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o
tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a
legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida
integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços
de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem
como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato
entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento
postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como
também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar
qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se
frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência
técnica e autorização contratual para tanto”.
Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero
descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde,
sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de
cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a
realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de
evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento,
conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”. A decisão
foi publicada no Diário da Justiça último dia 28.
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