sexta-feira, fevereiro 22, 2019
Entrega da declaração do Imposto de Renda 2019 começa em 7 de março
A Secretaria da Receita Federal informou que o prazo de
apresentação da declaração do Imposto de Renda 2019, ano-base 2018, começa na
quinta-feira (7), depois do carnaval, e se estende até o dia 30 de abril.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou
entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será
correspondente a 20% do imposto devido.
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem
erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do
Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave
e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
As restituições começarão a ser pagas em junho, e seguem até dezembro,
para os contribuintes cujas declarações não caíram em malha fina.
As instruções foram publicadas no "Diário Oficial da
União" desta sexta-feira (22).
Quem deve declarar?
Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano
passado.
Também deve declarar:
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil
no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do
ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;
Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na
venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição
de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da
celebração do contrato de venda.
Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as
deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com
edudação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos
tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.
Novidades na declaração do IR de 2019
Uma das novidades do Imposto de Renda neste ano é que serão
exigidos CPF's para todos dependentes incluídos na declaração. Em 2017, o CPF
havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos e, no ano
passado, a partir de 8 anos.
A partir deste ano, o Fisco também solicitará, de forma
obrigatória, mais informações sobre os bens dos contribuintes na declaração do
Imposto de Renda. Entre os novos dados que serão pedidos na declaração do IR de
2019 estão endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis,
além do número do Renavam de veículos.
Tabela do Imposto de Renda
A tabela do Imposto de Renda não foi corrigida no ano passado e,
segundo informações divulgadas pelo governo em 2018, também não há previsão de
que ela seja atualizada neste ano. Quando a tabela não é corrigida, mais
trabalhadores podem passar a pagar imposto, desde que seus salários sejam corrigidos
pela inflação.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal (Sindifisco Nacional), nos últimos 20 anos não houve correção da tabela
do IR em quatro governo diferentes. No acumulado de 1996 a 2017, a defasagem é
de 88,40%.
A tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas define as faixas
de renda sobre as quais incidem as alíquotas cobradas.
Quem ganha até R$ 1.903,98 está isento da cobrança.
Valores entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 são taxados em 7,5%.
Valores entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05 tem uma cobrança de 15%.
Valores entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68 têm uma alíquota de 22,5%.
Renda acima de R$ 4.664,68 é taxada com uma tributação de 27,5%.
A correção da tabela, se implementada, diminuiria a retenção do IR
pelo governo federal e beneficiaria principalmente as classes média e alta -
que possuem renda sujeitas à taxação.
Entrega da declaração
A declaração e entrega do IR poderá ser feita, e entregue, de
acordo com o Fisco, por meio de:
computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Receita Federal
online (com certificado digital), na página do próprio Fisco;
por meio do serviço "Meu Imposto de Renda", disponível
para tablets e smartphones.
Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do
Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via
formulário foi extinta em 2010.
A comprovação da apresentação da declaração do IR é feita por meio
de recibo gravado depois da transmissão, no computador, em mídia removível ou
no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida. A impressão fica a
cargo do contribuinte.
Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do
IR, os bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De
acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas
correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e
aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados valores de ações, assim como
ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos
contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2018
também não precisam ser declaradas.
Imposto a pagar
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em
até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto
de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril e, as
demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros. As demais cotas
devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (taxa
Selic, atualmente em 6,5% ao ano).
O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não sendo necessário, nesse
caso, apresentar declaração do IR retificadora com a nova opção de pagamento.
Também é possível ampliar o número de cotas do imposto inicialmente
previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última
parcela desejada.
O pagamento integral do imposto, ou de suas cotas e dos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio
de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou débito automático em
conta-corrente.
RECEITA FEDERAL
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