Toque de recolher no Ceará começa mais cedo a partir de hoje (Foto:
FABIO LIMA)
Entra em vigor neste sábado o decreto 33.955, de 26 de fevereiro de
2021, que antecipa o horário de toque de recolher no Ceará, reduz o horário de
funcionamento de estabelecimentos e atividades. A partir das 19 horas de hoje,
será proibido circular pelas ruas, salvo em situações excepcionais.
Confira as regras em vigor.
- Recomendação para a permanência das pessoas em suas residências.
- Proibição de festas e eventos em todo o Estado.
- Proibida entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas que não façam parte da operação, com exceção de pacientes,
acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
- Adoção de trabalho remoto sempre que viável técnica e
operacionalmente pelas atividades e serviços liberados para funcionar,
inclusive no setor público.
- Autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios.
TOQUE DE RECOLHER
- É proibida a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos:
Nos dias da semana: de 20 horas às 5 horas do dia seguinte
Sábados e domingos: de 19 horas às 5 horas do dia seguinte
- Exceções: serviços de entrega, deslocamentos a aeroporto ou
rodoviária para viagens, descolamentos a atividades essenciais ou em razão do
exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça.
- Proibido o uso de espaços públicos, como praças, areninhas,
calçadões e praias:
Das 17 horas às 5 horas do dia seguinte, todos os dias
- Jogos da Copa do Nordeste podem ser realizados no Castelão, em
Fortaleza, nos horários marcados, sem público.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
- Comércio de rua: até as 17 horas
- Outras atividades e serviços, inclusive religiosos
. De segunda a sexta: até 19 horas
. Sábados e domingos: até 17 horas
- Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação
. De segunda a sexta: até 19 horas
. Sábados e domingos: até 15 horas, inclusive em shoppings;
abrangidas as praças de alimentação
- Em qualquer horário e período, estabelecimentos podem funcionar
exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
ACADEMIAS
- Redução para 30% da capacidade de atendimento das academias e
demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas,
devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário,
observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
IGREJAS E AFINS
- Instituições religiosas podem funcionar com 30% da capacidade,
até 19 horas na semana e 17 horas nos fins de semana. Após esses horários, só
será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público.
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ESCOLAS E UNIVERSIDADES
- Suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos
de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto
seja inviável, ou seja:
a) aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino
superior, inclusive de internato.
b) Atividades de berçário e da educação infantil para crianças de 0
a 3 anos.
REGRAS PARA RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS
- Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e
abertos.
- É proibido espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas em restaurantes e afins.
- Limite de seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o
limite de 50% da capacidade.
- Proibido atender pessoas em pé, inclusive na calçada.
- Proibida fila de espera na calçada.
- Estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria da Saúde
(Sesa).
Em Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza,
segue proibido:
- Comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas.
- Funcionamento de bares e clubes, salvo, no caso dos clubes, para
prática de atividades físicas, desde que obedecidas as restrições previstas.
REGRAS PARA HOTÉIS, POUSADAS E AFINS
- Limite de uso de apartamentos e quartos ao máximo de 3 adultos ou
2 adultos com 3 crianças.
- Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria da Saúde mediante
comprovação do cumprimento do limite total de 80% da capacidade, obedecido o
limite citado acima.
- Restaurantes de hotéis e pousadas podem funcionar, de segunda a
sexta-feira, das 18 às 22 horas, bem como aos sábados e domingos, de 15 às 22
horas, exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e
individualmente.
SHOPPINGS CENTERS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RUA
- Shoppings funcionam com 50% da capacidade.- Comércio de rua pode
abrir a partir de 9 horas.
- Shoppings podem funcionar a partir de 10 horas.
- Limite da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%,
devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser usadas.
- Controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, em painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas
naquele momento no local.
- No cálculo da capacidade máxima permitida nos estabelecimentos
são incluídos clientes, funcionários e demais colaboradores presentes.
SERVIÇO PÚBLICO
- Trabalho remoto em todo o serviço público municipal, estadual e
federal, exceto serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto
seja inviável ou incompatível.
TRABALHO REMOTO EM EMPRESAS PRIVADAS
- Recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho
remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas.
ENTRADA E SAÍDA DO MUNICÍPIO
- Controle da entrada e saída de veículos de Fortaleza, somente
sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou
facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros
estabelecimentos de saúde.
b) entre os domicílios e os locais de trabalho.
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência,
crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis.
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando
convocados pelas autoridades competentes.
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa.
f) transporte de carga.
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde
que devidamente comprovados ambos os domicílios.
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de
pagamento efetuado, até 26/2/2021, para estada em estabelecimentos formais de
hospedagem.
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde
que devidamente justificados.
- Para a circulação excepcional, as pessoas em deslocamento
intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o
enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
DESLOCAMENTOS
- É permitido transporte intermunicipal de passageiros, regular e
complementar, cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor.
– É permitida circulação de pessoas, para a prática esportiva
individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que
observados pelos frequentadores os horários e as condições estabelecidas, como
uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso,
qualquer tipo de aglomeração.
- É permitida operação do metrô de Sobral e do Cariri (VLT).
CONDOMÍNIOS
- Proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de
temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais
sanções previstas na legislação.
- Aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e
de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente,
evitando, especialmente, aglomerações.
PARQUES AQUÁTICOS
- Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive
daqueles existentes em barracas de praia.
ESTABELECIMENTOS LIBERADOS
Nos horários de restrição podem funcionar:
- Serviços públicos essenciais
- Farmácias
- Indústria
- Supermercados e similares
- Postos de combustível
- Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos
e veterinários de emergência
- Laboratórios de análises clínicas
- Segurança privada
- Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Funerárias
- Oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado
USO DE MÁSCARA
- É obrigatório uso de máscara de proteção por todos aqueles que
ingressarem no Estado do Ceará, por quem precisar sair de casa, especialmente
no transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público. Exceção é feita para:
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restaurantes na próxima semana
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estão com UTI e enfermaria lotadas
I - Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica.
II - Crianças com menos de 3 anos de idade.
III - Quem estiver sentado à mesa de restaurante pode tirar a
máscara, exclusivamente no período em que se alimenta.
MUNICÍPIOS EM PIOR SITUAÇÃO
- Recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos e
assistenciais mais preocupantes da Covid-19 a adoção de medidas mais rigorosas
no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras
sanitárias na entrada e saída da localidade. Os municípios não podem adotar
medidas menos restritivas ou liberar atividades econômicas em termos diferentes
do que define o decreto estadual.
PUNIÇÕES
- Estabelecimentos que desobedecerem ao decreto serão multados e
interditados imediatamente por sete dias.
- Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o
prazo de interdição, além de nova multa.
- O retorno às atividades após interdição dependerá de avaliação
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o
responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não
mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades
pelo dobro do prazo anterior.
- O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a Covid-19
será punido com multa de até R$ 75 mil, proporcional aos dias de
descumprimento.
- A punição não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos
termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde
pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a
introdução ou propagação de doença contagiosa.
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